DIREITOS DO DIRIGENTE SINDICAL:
Estabilidade provisória: De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, o dirigente sindical não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
O dirigente sindical tem o direito de não ser transferido para o local que impeça a ação sindical;
O artigo 543 da CLT propicia ao dirigente sindical autonomia e segurança no exercício do mandato, assegurando-lhe ampla defesa dos interesses da coletividade profissional.
DEVERES DO DIRIGENTE SINDICAL
* Zelar pelo cumprimento do estatuto da sua entidade;
* Respeitar as deliberações das instâncias da entidade, mesmo quando contrárias às suas convicções pessoais;
* Portar-se com civilidade no exercício de suas funções;
* Participar e contribuir para a realização e sucesso das mobilizações;
* Preservar o patrimônio social, financeiro e moral da entidade;
* Praticar apenas atos compatíveis com sua função;
* Utilizar seu cargo para defender os interesses da categoria, mas nunca vantagens pessoais;
* Assegurar o funcionamento e independência da entidade sindical;
* Denunciar ações de todo e qualquer dirigente que sabidamente está atuando em desacordo com as regras estabelecidas pelo seu regulamento;
* Preservar a unicidade da organização sindical, nunca incentivando nem apoiando a criação de outra entidade da mesma categoria onde já exista representação dos trabalhadores.